ATENÇÃO ALUNOS:
REGRAS PARA RECUPERAÇÃO
DE ACORDO COM O
REGIMENTO ESCOLAR.
SEÇÃO IV – DAS NOTAS, PONTOS OU
CONCEITOS
Art. 93 – A
verificação de rendimento escolar para a educação profissional, será realizada
em duas etapas, respectivamente em cada módulo semestral, no sistema de pontos
cumulativos, numa escala de O (zero) a 50 (cinqüenta), com a seguinte
distribuição:
I – primeira etapa – 25 (vinte e cinco) pontos;
II – segunda etapa – 25 (vinte e cinco)
pontos
CAPÍTULO XI – DA PROMOÇÃO
Art. 102 –
Ao final do módulo da educação profissional, será considerado promovido ao
módulo seguinte o aluno que obtiver:
I – aproveitamento mínimo de 30 (trinta) pontos acumulados em cada componente
curricular;
II – frequência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) da
carga horária total do módulo;
Art. 103 – Será considerado reprovado o
aluno da educação profissional com aproveitamento inferior a 15 (quinze) pontos
acumulados em cada componente curricular.
RECUPERAÇÃO POR FREQUENCIA:
O aluno que tiver freqüência inferior a 75%
do total de horas letivas não poderá ser aprovado. Para reclassificá-lo (e
permitir sua aprovação) serão abonadas as faltas excedentes, mediante trabalhos
de todos os conteúdos. Estes
trabalhos seguem um padrão da Escola e serão aplicados pela Secretaria da
Escola, e se aprovados, serão
arquivados na pasta do aluno.
SEÇÃO III – DA RECUPERAÇÃO PARALELA
PARA A EDUCAÇÃO PROFISSIONAL
Art.
108 – A recuperação paralela será oferecida para os alunos da educação
profissional, somente após a primeira etapa de cada módulo, na modalidade de
Estudos Autônomos, com o objetivo de propiciar ao aluno novas oportunidades de
aprendizado.
Art. 109 – Ficará sujeito à recuperação
paralela o aluno que alcançar aproveitamento inferior a 15 (quinze) pontos e não haverá limite de componentes
curriculares.
Art. 110 – Após a realização da recuperação
paralela o aluno será avaliado de acordo com os seguintes critérios:
I – a avaliação da recuperação paralela
valerá o total de pontos da respectiva etapa;
II – o aluno que alcançar na avaliação da
recuperação paralela, aproveitamento superior a 15 (quinze) pontos, terá
direito apenas ao equivalente a 15 (quinze) pontos, que substituirá os pontos
adquiridos na etapa avaliada;
III – o aluno que alcançar na avaliação da
recuperação paralela, aproveitamento inferior a 15 (quinze) pontos, prevalecerá
o maior resultado.
SEÇÃO IV – DA RECUPERAÇÃO FINAL PARA
A EDUCAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 111 –
Após o encerramento de cada módulo, a escola oferecerá recuperação final, na
modalidade de Estudos Autônomos, ao aluno que não alcançar o mínimo de 30
(trinta) pontos para promoção.
Parágrafo único – Participará da
recuperação final, prevista no artigo, somente o aluno que alcançar
aproveitamento igual ou superior a 15 (quinze) e inferior a 30 (trinta) pontos,
em no máximo 3 (três) componentes
curriculares.
Art. 112 – A avaliação, após os Estudos Autônomos
de recuperação final, terá um valor total de 50 (cinqüenta) pontos, e será promovido o aluno que alcançar o
mínimo de 30 (trinta) pontos em cada
componente curricular, terá direito apenas ao equivalente a 30 (trinta) pontos,
desprezando-se os pontos acumulados ao longo do módulo.