Esperamos que os alunos não precisem deste recado:



ATENÇÃO ALUNOS:

 REGRAS PARA RECUPERAÇÃO

DE ACORDO COM O REGIMENTO ESCOLAR.



SEÇÃO IV – DAS NOTAS, PONTOS OU CONCEITOS

    Art. 93 – A verificação de rendimento escolar para a educação profissional, será realizada em duas etapas, respectivamente em cada módulo semestral, no sistema de pontos cumulativos, numa escala de O (zero) a 50 (cinqüenta), com a seguinte distribuição:

    I – primeira etapa  – 25 (vinte e cinco) pontos;

    II – segunda etapa – 25 (vinte e cinco) pontos 




CAPÍTULO XI – DA PROMOÇÃO

    Art. 102 – Ao final do módulo da educação profissional, será considerado promovido ao módulo seguinte o aluno que obtiver:

    I – aproveitamento mínimo de 30 (trinta)  pontos acumulados em cada componente curricular;

    II – frequência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária total do módulo;

    Art. 103 – Será considerado reprovado o aluno da educação profissional com aproveitamento inferior a 15 (quinze) pontos acumulados em cada componente curricular.




RECUPERAÇÃO POR FREQUENCIA:

    O aluno que tiver freqüência inferior a 75% do total de horas letivas não poderá ser aprovado. Para reclassificá-lo (e permitir sua aprovação) serão abonadas as faltas excedentes, mediante trabalhos de todos os conteúdos. Estes trabalhos seguem um padrão da Escola e serão aplicados pela Secretaria da Escola, e se aprovados, serão arquivados na pasta do aluno.





SEÇÃO III – DA RECUPERAÇÃO PARALELA PARA A EDUCAÇÃO PROFISSIONAL

    Art. 108 – A recuperação paralela será oferecida para os alunos da educação profissional, somente após a primeira etapa de cada módulo, na modalidade de Estudos Autônomos, com o objetivo de propiciar ao aluno novas oportunidades de aprendizado.

    Art. 109 – Ficará sujeito à recuperação paralela o aluno que alcançar aproveitamento inferior a 15 (quinze) pontos e não haverá limite de componentes curriculares.

    Art. 110 – Após a realização da recuperação paralela o aluno será avaliado de acordo com os seguintes critérios:

    I – a avaliação da recuperação paralela valerá o total de pontos da respectiva etapa; 

    II – o aluno que alcançar na avaliação da recuperação paralela, aproveitamento superior a 15 (quinze) pontos, terá direito apenas ao equivalente a 15 (quinze) pontos, que substituirá os pontos adquiridos na etapa avaliada;

    III – o aluno que alcançar na avaliação da recuperação paralela, aproveitamento inferior a 15 (quinze) pontos, prevalecerá o maior resultado.




SEÇÃO IV – DA RECUPERAÇÃO FINAL PARA A EDUCAÇÃO  PROFISSIONAL

    Art. 111 – Após o encerramento de cada módulo, a escola oferecerá recuperação final, na modalidade de Estudos Autônomos, ao aluno que não alcançar o mínimo de 30 (trinta) pontos  para promoção.

    Parágrafo único – Participará da recuperação final, prevista no artigo, somente o aluno que alcançar aproveitamento igual ou superior a 15 (quinze) e inferior a 30 (trinta) pontos, em no máximo 3 (três) componentes curriculares.

    Art. 112 – A avaliação, após os Estudos Autônomos de recuperação final, terá um valor total de 50 (cinqüenta) pontos, e será promovido o aluno que alcançar o mínimo de 30 (trinta) pontos em cada componente curricular, terá direito apenas ao equivalente a 30 (trinta) pontos, desprezando-se os pontos acumulados ao longo do módulo.